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25 de Abril de 2024

Uma reflexão acerca da recusa do STF à revisão da lei da anistia de 1979 O que essa decisão representa para os familiares de mortos e desaparecidos na ditadura militar brasileira?

Publicado por Wanderson Felipe
há 7 anos

Uma reflexo acerca da recusa do STF reviso da lei da anistia de 1979O que essa deciso representa para os familiares de mortos e desaparecidos na ditadura militar brasileira


*Wanderson Felipe Santos da Silva

Resumo:

O presente artigo busca fazer uma reflexão acerca da decisão tomada pelo STF na ADPF-153, a decisão recusou o pedido, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, de revisão da “ Lei da Anistia” de 1979, recepcionada pela Constituição da República de 1988. O artigo divide-se em dois grandes tópicos: o primeiro intitulado “A decisão da ADPF 153 como prova de que vivemos em uma sociedade com solidariedade orgânica, vigorando o Direito restitutivo” e o segundo, tem como nome “A verdade dos fatos e a constituição da memória interrompidas pela “Lei da Anistia” de 1979 e, mais recentemente, pela recusa do STF à revisão da lei em menção: Brasil, um país desumano”.

Palavras-chaves: Reflexão, ADPF 153, Lei da Anistia, Direito restitutivo, constituição da memória.

I. Introdução

O julgamento da Arguição de Descumprimento de Direitos Fundamentais 153 (ADPF 153) realizado em meados de 2010, pelo Supremo Tribunal Federal, revelou uma faceta que demostra a falta de humanidade da justiça brasileira para com os familiares de mortos e desaparecidos no Brasil. O fato do STF recusar o pedido de revisão da “Lei da Anistia” de 1979, como se poderá perceber ao longo desse artigo, veio a impor barreiras nas investigações acerca dos crimes ditatoriais ocorridos no âmbito da ditadura militar brasileira, e, mais do que isso, veio a tocar “nas feridas” dos familiares desses mortos e desaparecidos. A esperança que esses familiares tinham de saber sobre as verdades dos fatos acerca do que ocorrera com seus ente-queridos está cada vez mais se apagando, e isso deve-se, em grande medida, à recusa do STF de revisar a referida lei 6.683 de 1979, recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O artigo divide-se em dois grandes tópicos, o primeiro, intitulado “A decisão da ADPF 153 como prova de que vivemos em uma sociedade com solidariedade orgânica, vigorando o Direito restitutivo”, propõe discutir, resumidamente, a virada do direito repressivo em direito restitutivo. Para o embasamento dessas ideias usou-se como fonte de pesquisa bibliográfica o livro de Thomas Kunh, “ A estrutura das Revoluções científicas”, e a obra de Émile Durkheim, “A divisão do trabalho social”.

O segundo tópico, tendo como nome “A verdade dos fatos e a constituição da memória interrompidas pela “Lei da Anistia” de 1979 e, mais recentemente, pela recusa do STF à revisão da lei em menção: Brasil, um país desumano” discuti algumas consequências negativas da mencionada decisão tomada pelo STF, consequências estas, que são devastadoras para a constituição da memória. Por fim, esse tópico traz algumas ideias do texto “La trayectória latino-americana” do autor Jorge Larrain, propondo-se discutir a respeito da construção da identidade brasileira.

II . A decisão da ADPF 153 como prova de que vivemos em uma sociedade com solidariedade orgânica, vigorando o Direito restitutivo

No dia 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal recusou o pedido, elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de revisão da lei da anistia de 1979 - por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 (ADPF 153) - que concedia anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, crimes políticos ou conexos com estes - considerando-se crimes conexos os de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. O argumento que norteou a tese do arguente calcava-se na notoriedade da controvérsia constitucional a propósito do âmbito de aplicação da “Lei de Anistia”. Assim sendo, segundo o arguente, a Constituição de 1988 não poderia recepcionar a lei 6.683/1979, devido a sua inconstitucionalidade. Ademais, o arguente sustentou que revisar a lei da anistia “ se trata de saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, por entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade (...)” (ADPF. 153. P. 2).

Ao analisar o caso, tendo como relator o Ministro do STF, à época, Eros Grau, os ministros decidiram por 7 votos a 2 pela não revisão da lei 6.683 de 1979, conhecida comumente como “Lei da Anistia”. O presidente da Corte, à época, o senhor Ministro Cezar Peluso, voto vencedor, argumentou:

Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver (PELUSO, Celso. ADPF 153).

Eros Grau, relator do caso, também voto vencedor, fez, em inúmeras páginas, uma detalhada descrição dos fatos históricos e políticos que levaram a aprovação da Lei da Anistia de 1979, ressaltando que “não cabe ao judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia, resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos no Brasil entre 2 de setembro de 1971 e 15 de agosto de 1979” [1].

Sintetiza-se que os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, juntamente com as ministras Cármem Lúcia e Ellen Gracie, também posicionaram-se contra o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, no que concerne à revisão da Lei da Anistia de 1979. Os ministros Ricardo Lewandowiski e Ayres Brito, votos vencidos, posicionaram-se a favor ao referido pedido, argumentaram, que, para eles, “certos crimes são, pela sua natureza, absolutamente incompatíveis com qualquer ideia de criminalidade política pura ou por conexão” [2] motivo pelo qual, a lei da anistia deveria ser revisada.

A decisão referente a ADPF 153, sintetizada acima, mostra o retrato de uma sociedade constituída por um direito, segundo Émile Durkheim, restitutivo, onde predomina mecanismos formais de coerção, exercido de forma mediata, “fazendo com que situações perturbadas sejam restabelecidas e retornem ao seu estado original” (Durkheim. Vol.1). O direito restitutivo caracteriza uma sociedade instituída por uma solidariedade orgânica, qualificada pela divisão social do trabalho, onde as funções sociais dos indivíduos são especializadas e interdependentes. Esta solidariedade contrapõe-se à mecânica, visto que essa última, designa as sociedades primitivas, concebidas pelo direito repressivo, em que aquele que cometesse uma determinada infração seria severamente punido. Segundo Durkheim, muitos fatos tendem a provar que a origem da pena tenha-se dado nas sociedades com solidariedade mecânica.

Essa passagem do direito repressivo para o direito restitutivo, caracteriza o que Thomas Kunh chama de quebras de paradigmas, tais quebras são responsáveis por inaugurar um novo olhar sobre um determinado problema, são responsáveis pela troca das lentes do óculos responsáveis por ver uma sociedade. As quebras de paradigmas, relacionados com a retirada do pano de fundo da linguagem e o giro linguístico (ideia de que nós somos a linguagem e participamos dela) também são os responsáveis pela virada do direito repressivo em restitutivo. Ademais, segundo Kunh, em A Estrutura das Revoluções Científicas, o conhecimento não progride evolutiva e pacificamente, mas, ao contrário, o progresso do conhecimento nas ciências se daria por grandes saltos, por profundas alterações de paradigmas. Concomitantemente, essas alterações de paradigmas também se dá no campo do direito, como supratranscrito, corroborando na sua evolução.

Segundo Durkheim, na evolução do direito restitutivo, em detrimento ao direito repressivo, foi-se necessário com que o homem reconhece direitos a outrem, “não só no plano da lógica, mas na prática da vida, foi preciso com que consentisse em limitar os seus, e, por consequência, essa limitação mútua não pôde ser feita senão num espirito de entendimento e de concórdia” (DURKHEIM, Émile. P. 141). Desta forma, pode-se afirmar que a decisão tomada pelo STF, reflete o progresso do direito, um direito que se propõe a entender todas as circunstâncias envolvidas no caso a ser julgado, e, assim, decidir da melhor forma, mas que nem sempre toma a decisão correta. Nem sempre pensa quais serão as consequências de uma decisão, como a mencionada, para os familiares de mortos e desaparecidos no Brasil durante a ditadura militar. Nem sempre medita nas consequências que uma decisão como essa representará para a história do País, visto que sua história não será, porventura, não é, bem reconstituída, devido, entre outros fatores, a interrupção das investigações dos crimes bárbaros que ocorrera na vigência do Estado ditatorial brasileiro. E isso contribui, e continuará contribuindo, com o passar dos tempos, com que predomine versões conciliadoras da história, por meio das quais a sociedade brasileira busca, e buscará dialogar com o passado sem se apavorar com ele.

III. A verdade dos fatos e a constituição da memória interrompidas pela “Lei da Anistia” de 1979 e, mais recentemente, pela recusa do STF à revisão da lei em menção: Brasil, um país desumano

A recusa do STF à revisão da Lei da Anistia demonstra que vivemos em uma sociedade complexa, calcadas em princípios e detentora de uma sociedade civil organizada, mas, ao mesmo tempo, quando refletimos tal decisão pensando nos familiares de mortos e desaparecidos no Brasil durante o regime militar, questionamos se esses princípios que calcam o Estado Democrático de Direito e que constitui a chamada “modernidade brasileira”, realmente foram respeitados na decisão em menção.

Ao analisar o artigo “ Os testemunhos e as lutas dos familiares e mortos desaparecidos políticos no Brasil” de Janaína Almeida, percebe-se que a lei da Anistia de 1979, juntamente com a supracitada recusa do STF à revisão dessa lei, veio impor imensos obstáculos à investigação dos crimes que ocorreram no estado ditatorial, dificultando o conhecimento acerca da verdade e da constituição da memória. Além de prolongar a dor dos familiares de mortos e desaparecidos nesse período lamentável da história brasileira.

Janaína de Almeida, vai tecer em seu artigo, calcado, em maior parte, no emocionante relato de Carmem Navarro, mãe de Hélio Magalhães (relato este que é citado, resumidamente, abaixo), desaparecido na guerrilha do Araguaia, o completo menosprezo que o judiciário tem para com os processos referentes a crimes ocorridos na ditadura, esses processos nem sequer tramitam “ a passos de tartarugas”, eles simplesmente não tramitam, o que aumenta a dor desses familiares. Ademais, o fato do Brasil não deter de uma data que simbolize a memória dos mortos e desaparecidos mostra, também, o completo desrespeito que o nosso país tem para com esse momento histórico – a ditadura militar. Até mesmo outros países Latino-americanos como o Chile e a Argentina, possui uma data de luto, simbolizando a memória dos ativistas mortos e desaparecidos durante a ditadura em seus países. Neste espectro, no espectro da humanidade, o Brasil encontra-se na traseira, revelando-se, lamentavelmente, um país desumano.

“[...] Para mim é muito difícil, é uma dor imensa. A vida da minha família modificou-se por causa dessa tragédia. [...] Houve uma dissolução da família. Realmente, é uma dor imensa que custo muito a me refazer. Eu tentei escrever alguma coisa sobre o meu filho, do meu sentimento, mas eu choro muito. Não tenho a menor condição de escrever sobre o meu filho. O sofrimento é maior do que eu possa escrever ou processar mentalmente. Então, eu procuro, até hoje, através de advogados, pessoas amigas, obter algum relato sobre ele, o que eu acho que é um direito meu como cidadã brasileira. Mas isso, parece que ninguém respeita. Os processos se iniciam e a resposta é “nada consta”. Enfim, eu estou vivendo no completo desconhecimento sobre o meu filho. Desconhecimento significa o seguinte: a tela está em branco. Se a tela está em branco você pode pregar nessa tela o que você quiser. Então, ele está morto? Está vivo? É um morto-vivo? É um vivo morto? São perguntas que eu carrego há 35 anos e não obtenho nenhuma resposta, porque é muito fácil escrever uma notícia dizendo que o viu subindo no helicóptero ferido e etc. Mas subiu como? Com que unidade do Exército ou da Marinha ele subiu? Quem está dando esta informação tem que dar de forma clara e objetiva. E isto eu não tenho absolutamente. Por isso, eu tenho este vácuo dentro de mim. É um vácuo enorme. Tudo pode ter acontecido e eu nada sei. Eu serei a última pessoa a saber, pelo visto. Isso me revolta muito como mãe, como brasileira, como professora. Enfim, teria que haver esse respeito pelo cidadão e dizer-lhes as coisas que se passaram. Se você cobra ou não com processo, isso é uma coisa pessoal a resolver. É isso que eu busco até hoje- saber sobre meu filho. Eu não tenho a informação de morte ou de vida (...) O que nós queremos saber é a verdade, não é dinheiro que procuramos. Dinheiro não paga uma vida humana! Você não pode usar dinheiro para se referir a vida humana, porque isto significa vilipendia-la. Dinheiro é útil para outras coisas, não para isso (...) (relato de Carmem Navarro, mãe de Hélio Magalhães, desaparecido na guerrilha do Araguaia).

Os países latino-americanos compartilham de muitas histórias em comuns, foram colônias de exploração, vários desses países sofreram ditaduras, como o Chile, Paraguai, Argentina, Uruguai, Guatemala, Bolívia, Peru, República Dominicana e o próprio Brasil. Entretanto, segundo Jorge Larrain, eles compartilham de identidades distintas. E o modo na qual esses países enfrentaram suas crises sociais-políticas-econômicas colaboram e muito para construção da identidade desses países, contribuindo para o processo de construção da modernidade. O que se propõe dizer com isso, sinteticamente, é que o modo na qual o Brasil trata a reconstituição dos seus momentos históricos, tem grande peso na construção da sua identidade, e quando se menospreza o passado, impedindo com que a verdade dos fatos e a constituição da memória prevaleçam, falsifica-se a identidade desse país.


[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515

Bibliografia

*Wanderson Felipe é graduando em Direito pela Universidade de Brasília.

ADPF153. Disponívelem:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf. Acesso em 30 de junho de 2017.

BODARTE, Cristiano. Solidariedade mecânica e Solidariedade orgânica. Disponível em: http://cafecomsociologia.com/2011/01/solidariedade-mecanicaesolidariedade.html. Acesso em; 30 de junho de 2017.

Carvalho neto, Menelick De. SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in) certeza do Direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras.

Durkheim, Émile. A divisão do trabalho social. 1977.

KUHN, T. S., La estrutura de las revoluciones científicas, FCE, México, 1991.

LARRAÍN, Jorge. Modernidad e identidade em América Latina. Revista Universum, 1997, vol. 12.

TAVOLARO, S. B. (2005). Existe uma modernidade brasileira? Reflexões em torno de um dilema sociológico brasileiro. Revista brasileira de Ciências Sociais.

Teles, Janaína de Almeida. Os testemunhos e as lutas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil. 2010. Disponível em http://conti.derhuman.jus.gov.ar/2010/10/mesa-12/teles_mesa_12.pdf. Acesso em 30 de junho de 2017.

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Primeiramente, devo parabenizá-lo pelo artigo, bem escrito e organizado nas ideias.
Entretanto, observo que a decisão do STF em relação a ADPF foi correta. O que se viu durante os governos petistas, mais forte durante o governo Dilma Rousseff, foi uma certa forma de criminalizar o regime militar (não irei chamar de ditadura, pois não considero o regime ditatorial, uma vez que eram assegurados vários direitos, entre eles vários criados naquele período e vigentes até hoje na chamada “democracia”).
A anistia, é o perdão do poder público em relação à prática ou possíveis práticas de delitos motivados por sentimentos políticos, neste caso.
Assim, como a própria legislação impede a retroatividade da lei para prejudicar o réu, o entendimento aplicado a este caso seria parecido, pois, revisar a lei da anistia, nada mais seria que prejudicar o réu que foi perdoado, havendo grave violação aos princípios do direito penal e constitucional, imputando-lhe novamente o julgamento por um ato que, teoricamente, já foi perdoado.
O governo militar teve seu lado bom e seu lado ruim. Ruim para aqueles que guerrilheiros, dos quais a ex-presidente fazia parte, e eis aí o seu sentimento de vingança, através do apoio à Comissão da “Verdade”, e de simpatizantes da ideologia que foi combatida durante o período governamental eis o motivo para a propositura da ADPF.
Bom para aqueles cidadãos de bem, que viram o país dar um salto em tecnologia, desenvolvimento econômico, infraestrutura e legal. continuar lendo